AgInt no AREsp 469330 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0020047-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato para concluir que estes prevê a cobertura ao procedimento indicado ao segurado como necessário para o tratamento de sua enfermidade.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 469.330/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato para concluir que estes prevê a cobertura ao procedimento indicado ao segurado como necessário para o tratamento de sua enfermidade.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 469.330/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças
passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e
as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade".
"[...] a posição desta Corte é no sentido de ser abusiva a
conduta da empresa ao impedir o paciente de receber tratamento com o
método mais moderno disponível".
"[...] a exclusão de cobertura de determinado procedimento
médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em
algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do
contrato".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE TRATAMENTO) STJ - REsp 1320805-SP, AgRg no AREsp 285542-RS(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MAIS MODERNO - IMPEDIMENTO -ABUSIVIDADE) STJ - REsp 668216-SP(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO - FINALIDADE DO CONTRATO) STJ - REsp 183719-SP
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