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Jurisprudência


AgInt no AREsp 469330 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0020047-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato para concluir que estes prevê a cobertura ao procedimento indicado ao segurado como necessário para o tratamento de sua enfermidade. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 469.330/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade". "[...] a posição desta Corte é no sentido de ser abusiva a conduta da empresa ao impedir o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível". "[...] a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE TRATAMENTO) STJ - REsp 1320805-SP, AgRg no AREsp 285542-RS(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MAIS MODERNO - IMPEDIMENTO -ABUSIVIDADE) STJ - REsp 668216-SP(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO - FINALIDADE DO CONTRATO) STJ - REsp 183719-SP
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