main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 469581 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0019428-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, permaneceu omisso quanto à alegada aplicação da limitação temporal ao creditamento de ICMS, prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 469.581/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Sucessivos : AgInt no REsp 1553528 CE 2015/0221826-2 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:26/04/2017AgInt no REsp 1310990 AL 2012/0039792-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no AREsp 938295 SP 2016/0161043-7 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:23/11/2016
Mostrar discussão