AgInt no AREsp 470837 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0022455-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. FEITO EXECUTIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Pretensão de se promover a citação dos demais executados em execução de título extrajudicial, a despeito da inexigibilidade do título reconhecida em embargos à execução opostos por um dos executados, por falta de liquidez, enquanto pendente o julgamento da apelação respectiva.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
6. Com a prolação da sentença de procedência dos embargos à execução, inaugurou-se uma nova situação processual absolutamente desvinculada dos julgados anteriores proferidos na mesma demanda, de modo que eventual prosseguimento da execução somente será possível em caso de provimento da respectiva apelação, visto que a extinção do feito executivo é consequência direta da integral procedência dos embargos.
7. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade.
8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 470.837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. FEITO EXECUTIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Pretensão de se promover a citação dos demais executados em execução de título extrajudicial, a despeito da inexigibilidade do título reconhecida em embargos à execução opostos por um dos executados, por falta de liquidez, enquanto pendente o julgamento da apelação respectiva.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
6. Com a prolação da sentença de procedência dos embargos à execução, inaugurou-se uma nova situação processual absolutamente desvinculada dos julgados anteriores proferidos na mesma demanda, de modo que eventual prosseguimento da execução somente será possível em caso de provimento da respectiva apelação, visto que a extinção do feito executivo é consequência direta da integral procedência dos embargos.
7. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade.
8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 470.837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO) STJ - REsp 1401028-SP(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - FORMA DEIRRESIGNAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 127387-SP, AgRg no AREsp 479557-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 412693-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 935004-PE
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