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Jurisprudência


AgInt no AREsp 472641 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0026029-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] ressalta-se que, tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002, suscitada no recurso especial, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CC - MERADEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 334883-RJ, AgRg no AREsp 550419-RS, AgRg no REsp 1173067-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 969339 DF 2016/0217798-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:01/06/2017
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