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Jurisprudência


AgInt no AREsp 476106 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032555-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL PARTICULAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Casa de Justiça, a superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, mantém decisão deferitória de antecipação de tutela. 2. "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AgRg no Ag 1.322.825/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). 3. Hipótese em que nenhuma utilidade prática haveria na apreciação do presente recurso, porquanto eventual reforma da decisão interlocutória não teria o condão de operar efeitos em detrimento daqueles já produzidos pela sentença de mérito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 476.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (MEDIDA LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 1322825-SP, REsp 1232489-RS, EDcl no AgRg no REsp 1293867-MT(INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO PRÁTICO PROPORCIONADO AO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 140206-SP
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