AgInt no AREsp 476840 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033439-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. Do mesmo modo, esta Corte consolidou a orientação de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. No caso dos autos a parte Recorrente concorreu, foi aprovado no certame, contudo não possuía o nível de escolaridade exigida para nomeação. Somente com o advento da LC Mineira 62/2001 foi permitida a nomeação de candidatos aprovados que possuíam 1o. grau completo, sendo considerado aprovado e nomeado em 2002.
4. O Tribunal de origem, na apreciação da questão, fundamentou que não houve comprovação de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. É de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
5. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 476.840/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. Do mesmo modo, esta Corte consolidou a orientação de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. No caso dos autos a parte Recorrente concorreu, foi aprovado no certame, contudo não possuía o nível de escolaridade exigida para nomeação. Somente com o advento da LC Mineira 62/2001 foi permitida a nomeação de candidatos aprovados que possuíam 1o. grau completo, sendo considerado aprovado e nomeado em 2002.
4. O Tribunal de origem, na apreciação da questão, fundamentou que não houve comprovação de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. É de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
5. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 476.840/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DEMORA DA NOMEAÇÃO E DAEFETIVA INVESTIDURA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no ARE no RE no RMS 20007-SP, AgRg no REsp 1486726-PE, AgRg nos EREsp 1455427-DF STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
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