AgInt no AREsp 478531 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0037101-0
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GREVE BANCÁRIA. TÉRMINO. PROVA.
INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante entendimento desta Corte, a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão.
3. Hipótese em que a parte não apresentou cópia do ato exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria prorrogado o prazo para recolhimento das custas judiciais em razão da greve dos bancários realizada no ano de 2013, assim como não informou quando se deu o término do movimento paredista.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 478.531/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GREVE BANCÁRIA. TÉRMINO. PROVA.
INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante entendimento desta Corte, a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão.
3. Hipótese em que a parte não apresentou cópia do ato exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria prorrogado o prazo para recolhimento das custas judiciais em razão da greve dos bancários realizada no ano de 2013, assim como não informou quando se deu o término do movimento paredista.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 478.531/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - RECOLHIMENTO - GREVE BANCÁRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1002237-SP(PREPARO - RECOLHIMENTO - GREVE BANCÁRIA - TÉRMINO - PROVA -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1480084-RS, AgRg no AREsp 626986-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1375583 SP 2013/0080608-0
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:12/05/2017
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