AgInt no AREsp 481266 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0044039-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DESMOTIVADA POR INICIATIVA DA REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 481.266/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DESMOTIVADA POR INICIATIVA DA REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 481.266/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr(a). Ministro Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535,
incisos I e II, do CPC/1973), percebe-se a não ocorrência de
nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
tampouco de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v.
acórdão decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia [...].
Convém destacar, ainda, que o juízo não está obrigado a se
manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais
suscitados pelas partes".
"[...] elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo no
que tange à existência de relação de representação comercial, à
ocorrência de sucessão comercial, à ausência de prova inequívoca da
justa causa para a rescisão ou da notificação em aviso prévio, e à
inexistência de culpa da recorrida na dissolução do vínculo,
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta sede especial a teor das Súmulas 05 e 07/STJ".
"[...] no que diz respeito ao dissídio pretoriano alegado em
sede de recurso especial, verifica-se que melhor sorte não socorre à
agravante, uma vez que o óbice constante das Súmulas 05 e 07/STJ,
fundamento da decisão ora agravada, aplica-se tanto à alínea 'a'
quanto à alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATERTODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 1396989-SP(SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOSNAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 142157-DF
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