AgInt no AREsp 485601 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0053134-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 D STF.SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão concluiu pela correção dos parametros utilizados pelos cálculos do laudo pericial, assentando não ter ocorrido o alegado equívoco na utilização dos parâmetros indicados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 485.601/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 D STF.SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão concluiu pela correção dos parametros utilizados pelos cálculos do laudo pericial, assentando não ter ocorrido o alegado equívoco na utilização dos parâmetros indicados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 485.601/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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