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Jurisprudência


AgInt no AREsp 486171 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054191-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 557 do CPC/73, bem como quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 646 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. IV. Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". "[...] o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido [...]". "[...] esta Corte já se manifestou no sentido de que 'a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, AgRg no AREsp 447352-PE, EDcl no AREsp 843126-RS, AgRg no REsp 1336574-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EREsp 99796-SP(PENHORA ELETRÔNICA - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - NATUREZADE SALÁRIO) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO)(VERBA DE NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - PENHORAPARCIAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 594035-RJ, AgRg no AREsp 765106-RJ, AgRg no REsp 1373174-RO, AgRg no REsp 1262995-AM
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