AgInt no AREsp 487007 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055661-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PENHORA - VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA) STJ - REsp 1230060-PR, RMS 26937-BA, AgRg no REsp 1023015-DF, AgRg no REsp 969549-DF, AgRg no AREsp 555675-MS
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