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Jurisprudência


AgInt no AREsp 487692 / TOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0056651-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 487.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Informações adicionais : "A pretensão de auferir todos os valores devidos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser veiculada em ação de cobrança, conforme entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] essa noção de que os valores pretéritos à impetração do 'mandamus' não podem ser exigidos do próprio mandamus é tradicional. Entretanto, há uma decisão da Corte, da qual fui Relator, e diversas outras decisões afirmando o contrário. [...] afirmando exatamente a tese que sustento, de que os efeitos financeiros da impetração e a segurança concedida retroagem à data do ato coator".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RECEBIMENTO DE VALORESANTERIORES À IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA) STJ - AgRg no REsp 1107800-RJ, AgRg no RMS 47640-RS, RMS 40065-RS, AgRg no REsp 1212341-DF, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1047436-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RETROAÇÃO À DATA DOATO COATOR) STJ - AgRg no REsp 1248427-SP, RMS 39867-CE, AgRg no REsp 1164514-AM, MS 12397-DF
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