AgInt no AREsp 487692 / TOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0056651-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 487.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 487.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Informações adicionais
:
"A pretensão de auferir todos os valores devidos anteriores à
impetração do mandado de segurança deve ser veiculada em ação de
cobrança, conforme entendimento pacificado neste Superior Tribunal
de Justiça".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] essa noção de que os valores pretéritos à impetração do
'mandamus' não podem ser exigidos do próprio mandamus é tradicional.
Entretanto, há uma decisão da Corte, da qual fui Relator, e diversas
outras decisões afirmando o contrário. [...] afirmando exatamente a
tese que sustento, de que os efeitos financeiros da impetração e a
segurança concedida retroagem à data do ato coator".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RECEBIMENTO DE VALORESANTERIORES À IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA) STJ - AgRg no REsp 1107800-RJ, AgRg no RMS 47640-RS, RMS 40065-RS, AgRg no REsp 1212341-DF, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1047436-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RETROAÇÃO À DATA DOATO COATOR) STJ - AgRg no REsp 1248427-SP, RMS 39867-CE, AgRg no REsp 1164514-AM, MS 12397-DF
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