AgInt no AREsp 489488 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0059648-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COOPERATIVA. NEGÓCIOS REALIZADOS COM TERCEIROS NÃO COOPERADOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos julgamentos do REsp 1.141.667/RS e do RESP 1.164.716/MG, realizados na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de não haver incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 599.362, decidiu pela "incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, [pois] a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros - contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados".
3. Hipótese em que o TRF da 1ª Região, embora tenha reconhecido isenção tributária quanto aos atos cooperativos, decidiu que as receitas provenientes de atos praticados com não associados devem se submeter à tributação, entendimento que está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 489.488/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COOPERATIVA. NEGÓCIOS REALIZADOS COM TERCEIROS NÃO COOPERADOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos julgamentos do REsp 1.141.667/RS e do RESP 1.164.716/MG, realizados na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de não haver incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 599.362, decidiu pela "incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, [pois] a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros - contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados".
3. Hipótese em que o TRF da 1ª Região, embora tenha reconhecido isenção tributária quanto aos atos cooperativos, decidiu que as receitas provenientes de atos praticados com não associados devem se submeter à tributação, entendimento que está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 489.488/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ATO COOPERATIVO TÍPICO - PIS E COFINS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1141667-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1164716-MG (RECURSO REPETITIVO)(COOPERATIVA DE TRABALHO - OPERAÇÃO COM TERCEIROS TOMADORES DESERVIÇO - PIS/PASEP - INCIDÊNCIA) STF - RE 599362 (REPERCUSSÃO GERAL)(COOPERATIVAS - ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS -INCIDÊNCIA DA COFINS) STF - RE 598085 (REPERCUSSÃO GERAL)
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