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Jurisprudência


AgInt no AREsp 490477 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0061258-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos artigos de lei tidos por violados, incide na espécie a Súmula 284/STF. 2. "Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da STF. Precedentes." (AgRg no AREsp 763.004/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016) 3. A tese de "desistência voluntária" não se enquadra à hipótese fática descrita na denúncia, e confirmada pelo Corpo de Jurados, da qual se extrai que "OSMAIR ALVES CARLOS, com animus necandi e por motivo fútil, armado de um revólver, alvejou a vítima, Leonardo Bruno da Silva, com um tiro, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito, conforme laudo de exame cadavérico de fis. 67/73" (fl. 3). 4. Por outro vértice, o acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e afastamento da qualificadora, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 5. Com efeito, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a sua condenação, e afastada a qualificadora do motivo fútil, pois teria havido discussão e/ou luta corporal, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 490.477/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00002
Veja : (RECURSO - DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - AgRg no AREsp 763004-SP, AgRg no REsp 1438740-PE, AgRg no AREsp 684653-MG(TESE ABSOLUTÓRIA - QUALIFICADORAS - REEXAME PROBATÓRIO - JÚRIPOPULAR) STJ - AgRg no AREsp 856990-AL, AgRg no AREsp 770400-ES, AgRg no REsp 1516358-RS, AgRg no AREsp 699063-SC
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