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Jurisprudência


AgInt no AREsp 49340 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0132613-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Na hipótese dos autos, além de o agravante não comprovar a ocorrência de alteração na conclusão do julgamento anterior, objeto dos embargos declaratórios, ficou decidido que houve a ratificação da apelação interposta, o que afasta a alegação de intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 49.340/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RATIFICAÇÃO - NECESSIDADE, QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DOJULGAMENTO ANTERIOR) STJ - REsp 1129215-DF, REsp 1080597-SP, AgRg no REsp 1533499-MA
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