AgInt no AREsp 498391 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077932-5
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. De acordo com os Enunciados nº 1 e nº 4, aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na Sessão do dia 9 de março de 2016, a regra dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016).
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 498.391/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. De acordo com os Enunciados nº 1 e nº 4, aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na Sessão do dia 9 de março de 2016, a regra dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016).
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 498.391/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a alegação de irregularidade na representação processual
precluiu, na medida em que não foi alegada na primeira oportunidade
que cabia à parte alegá-la, ainda na instância ordinária".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - DIREITO INTERTEMPORAL - RECURSO INTERPOSTO COMFUNDAMENTO NO CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 734908-SP(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS- ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL - PRECLUSÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1213737-RJ, AgRg no AREsp 173328-RJ
Mostrar discussão