AgInt no AREsp 503986 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089737-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, I, E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/1990, 18, I, E 28 DO DECRETO 2.181/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. RAZOABILIDADE DE MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Ausência de prequestionamento quanto ao disposto nos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, 18, I, e 28 do Decreto 2.181/1987. Incidência da Súmula 211/STF.
3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal decidiu pela redução da multa aplicada com fundamento no conjunto probatório dos autos e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 503.986/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, I, E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/1990, 18, I, E 28 DO DECRETO 2.181/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. RAZOABILIDADE DE MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Ausência de prequestionamento quanto ao disposto nos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, 18, I, e 28 do Decreto 2.181/1987. Incidência da Súmula 211/STF.
3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal decidiu pela redução da multa aplicada com fundamento no conjunto probatório dos autos e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 503.986/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 371039-PE, AgRg no AREsp 601266-RS, AgInt no AREsp 862445-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 737374-PR, AgRg no AgRg no AREsp 590788-RJ, REsp 1327157-PE(NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -INCOMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1467184-RS, AgRg no REsp 1471554-CE, AgRg no REsp 1246948-SP, AgRg no AREsp 95540-TO(MULTA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 836916-SP, AgRg no AREsp 625320-PR, AgRg no AREsp 260714-MS, REsp 1159799-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 874455 PR 2016/0053854-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016AgInt no REsp 1600768 PR 2016/0124533-3 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgInt no AREsp 748094 SC 2015/0177640-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão