AgInt no AREsp 506797 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094931-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da preclusão do direito da recorrente de impugnar o cumprimento de sentença. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. No caso dos autos, foi consignado no acórdão recorrido que as questões relativas à correção dos critérios de liquidação e ao enriquecimento ilícito já foram objeto de decisão proferida em 2011, contra a qual a parte não interpôs recurso, ficando configurada a preclusão quanto a tais temas.
3. Ao reconhecer a preclusão do direito da agravante de discutir a existência de enriquecimento ilícito e de erro nos critérios de liquidação, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais questões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse particular, por ausência de prequestionamento.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e ao mesmo tempo afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, pois o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 506.797/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da preclusão do direito da recorrente de impugnar o cumprimento de sentença. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. No caso dos autos, foi consignado no acórdão recorrido que as questões relativas à correção dos critérios de liquidação e ao enriquecimento ilícito já foram objeto de decisão proferida em 2011, contra a qual a parte não interpôs recurso, ficando configurada a preclusão quanto a tais temas.
3. Ao reconhecer a preclusão do direito da agravante de discutir a existência de enriquecimento ilícito e de erro nos critérios de liquidação, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais questões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse particular, por ausência de prequestionamento.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e ao mesmo tempo afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, pois o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 506.797/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
'[...] ao contrário do que alega a recorrente, o enriquecimento
ilícito não se trata de matéria de ordem pública, contudo, ainda que
assim fosse, conforme jurisprudência desta Corte, seria necessário o
seu prequestionamento para que fosse apreciada nesta instância
superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 11713-RS, AgRg no AREsp 189147-RS, AgRg no REsp 1301617-RS, AgRg no REsp 1235029-RS
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