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Jurisprudência


AgInt no AREsp 507804 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0096829-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao impor a perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mais multa, louvou-se na gravidade da conduta do recorrente, policial rodoviário federal, consubstanciada na reiterada cobrança de propina, mediante retenção dos automóveis apreendidos, e nas circunstâncias do caso concreto, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 507.804/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1243334-SP, REsp 1211151-GO, AgRg no AREsp 112873-PR, AgInt no REsp 1576604-RN
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