AgInt no AREsp 509602 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100607-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a outra demanda ajuizada pela recorrente não impunha prejuízo ao julgamento desta ação. Alterar esse entendimento exigiria o exame das alegações e o provimento jurisdicional reivindicado em outro processo, exigindo-se, para tanto, o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que se afigura inviável a reavaliação da distribuição da sucumbência para efeito de aplicar a regra prevista no art. 21 do CPC/1973, e, bem assim, para rever o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na forma prevista pelo art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, à vista da necessidade de se ponderar sobre os critérios de valoração previstos na lei processual (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973), intimamente ligados a circunstâncias fáticas da causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 509.602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a outra demanda ajuizada pela recorrente não impunha prejuízo ao julgamento desta ação. Alterar esse entendimento exigiria o exame das alegações e o provimento jurisdicional reivindicado em outro processo, exigindo-se, para tanto, o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que se afigura inviável a reavaliação da distribuição da sucumbência para efeito de aplicar a regra prevista no art. 21 do CPC/1973, e, bem assim, para rever o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na forma prevista pelo art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, à vista da necessidade de se ponderar sobre os critérios de valoração previstos na lei processual (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973), intimamente ligados a circunstâncias fáticas da causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 509.602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - VERIFICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgInt no REsp 1611071-RS, AgInt no REsp 1439779-PR, AgInt no AREsp 961473-RJ, AgRg no AREsp712815-RJ, AgRg no AREsp 690900-DF, AgRg no AREsp 371701-MG
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