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Jurisprudência


AgInt no AREsp 509602 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100607-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a outra demanda ajuizada pela recorrente não impunha prejuízo ao julgamento desta ação. Alterar esse entendimento exigiria o exame das alegações e o provimento jurisdicional reivindicado em outro processo, exigindo-se, para tanto, o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que se afigura inviável a reavaliação da distribuição da sucumbência para efeito de aplicar a regra prevista no art. 21 do CPC/1973, e, bem assim, para rever o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na forma prevista pelo art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, à vista da necessidade de se ponderar sobre os critérios de valoração previstos na lei processual (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973), intimamente ligados a circunstâncias fáticas da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 509.602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 06/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - VERIFICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgInt no REsp 1611071-RS, AgInt no REsp 1439779-PR, AgInt no AREsp 961473-RJ, AgRg no AREsp712815-RJ, AgRg no AREsp 690900-DF, AgRg no AREsp 371701-MG
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