AgInt no AREsp 511935 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098089-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como que o recorrido sucumbiu em parte mínima do pedido, seria necessária nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 511.935/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como que o recorrido sucumbiu em parte mínima do pedido, seria necessária nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 511.935/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1295342-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 4400-PE, AgRg no Ag 1383974-SC
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