AgInt no AREsp 512178 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0104974-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 512.178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 512.178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - VALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1533352-MG, AgRg no AREsp 670673-MA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978017 RJ 2016/0233865-9 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:17/11/2016
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