AgInt no AREsp 512197 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103942-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS E SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA.
283/STF. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como alterar, na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, as conclusões da Corte de origem realizadas com base na interpretação das provas documental e pericial, no sentido de que os valores bloqueados por ocasião do Plano Collor foram integralmente devolvidos a seus titulares, de maneira que deveria ser mantida a sentença de improcedência do pedido de restituição de tais quantias.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
3. Ao fixar o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, exorbitância ou violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capaz de autorizar a excepcional revisão do quantum em sede de recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 512.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS E SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA.
283/STF. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como alterar, na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, as conclusões da Corte de origem realizadas com base na interpretação das provas documental e pericial, no sentido de que os valores bloqueados por ocasião do Plano Collor foram integralmente devolvidos a seus titulares, de maneira que deveria ser mantida a sentença de improcedência do pedido de restituição de tais quantias.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
3. Ao fixar o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, exorbitância ou violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capaz de autorizar a excepcional revisão do quantum em sede de recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 512.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 672886-SP
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