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Jurisprudência


AgInt no AREsp 512197 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103942-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS E SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há como alterar, na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, as conclusões da Corte de origem realizadas com base na interpretação das provas documental e pericial, no sentido de que os valores bloqueados por ocasião do Plano Collor foram integralmente devolvidos a seus titulares, de maneira que deveria ser mantida a sentença de improcedência do pedido de restituição de tais quantias. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Ao fixar o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, exorbitância ou violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capaz de autorizar a excepcional revisão do quantum em sede de recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 512.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 672886-SP
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