AgInt no AREsp 512739 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0106185-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte/MG, demonstrando inconformismo contra a sentença que rejeitara os Embargos à Execução opostos em desfavor de Geraldo Afonso Sant'anna.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.
IV. Ademais, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico.
V. Segundo entendimento desta Corte, "imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial notória" (STJ, AgRg no REsp 1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 512.739/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte/MG, demonstrando inconformismo contra a sentença que rejeitara os Embargos à Execução opostos em desfavor de Geraldo Afonso Sant'anna.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.
IV. Ademais, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico.
V. Segundo entendimento desta Corte, "imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial notória" (STJ, AgRg no REsp 1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 512.739/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 PAR:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - NÃO INDICAÇÃO - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no AREsp 732546-MA, AgRg no AREsp 854176-SP(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1534851-SP, AgRg no REsp 1375013-SP, AgRg no AREsp 126544-RJ
Mostrar discussão