AgInt no AREsp 513363 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102463-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] quanto à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), verifica-se a não ocorrência de nulidade por omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o v. acórdão decidiu, de modo
integral e com fundamentação suficiente, pela manutenção do
deferimento da adjudicação,[...].
Convém reiterar, ainda, que o juízo não está obrigado a se
manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais
suscitados pelas partes".
"[...] analisar os requisitos para concessão, ou não, da tutela
antecipada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕESDAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 702273-RJ, REsp 1396989-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 774753-MG, AgRg no AREsp 542388-RN
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 513363 RS 2014/0102463-3
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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