AgInt no AREsp 516970 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115422-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALORES GERADOS MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO SIMPLES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL.
DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O artigo 7º da Resolução STJ n. 4/2013, vigente na época da interposição do recurso especial, dispunha que o preparo recursal deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o Governo. 3. Hipótese em que o recorrente gerou a GRU Simples e efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível - TED, no terminal da Caixa Econômica Federal, providência aceita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos e somente no Banco do Brasil.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 516.970/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALORES GERADOS MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO SIMPLES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL.
DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O artigo 7º da Resolução STJ n. 4/2013, vigente na época da interposição do recurso especial, dispunha que o preparo recursal deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o Governo. 3. Hipótese em que o recorrente gerou a GRU Simples e efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível - TED, no terminal da Caixa Econômica Federal, providência aceita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos e somente no Banco do Brasil.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 516.970/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] é inviável a abertura de prazo para regularização da
comprovação do recolhimento das custas, uma vez que era dever da
recorrente verificar se seu recurso atendia a todos os pressupostos
de admissibilidade, o que inclui certificar-se de que apresentou a
GRU exigida, assim como o seu comprovante de pagamento, sob pena de
deserção, conforme determina o art. 511 do Código de Processo
Civil/1973".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NECESSIDADE DEPAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL) STJ - AgRg no AREsp 372110-ES, AgRg no REsp 1115995-SC(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgInt no AREsp 959700-RS
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