AgInt no AREsp 519835 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0120864-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 166 DO CTN E EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA.
QUESTÕES ALEGADAS E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 166 DO CTN E EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA.
QUESTÕES ALEGADAS E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1306306-PI
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1482895 RR 2014/0241752-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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