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Jurisprudência


AgInt no AREsp 520663 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0114906-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ARMAZENAMENTO DE CONTÊINER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. PROTESTO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviço pela empresa ré, o que autoriza a emissão dos títulos em questão. Concluiu, ainda, que não houve o adimplemento das duplicatas emitidas para pagamento da prestação de serviço, o que autoriza o protesto dos títulos e afasta o dever de indenizar. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos, inviável, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 520.663/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 60.000,00(sessenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00001 ART:00020
Veja : (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA - EMISSÃO DE DUPLICATA -INADIMPLEMENTO - PROTESTO) STJ - REsp 1549896-PE, REsp 997261-SC(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 561755-RJ(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG,, AgRg no AREsp 561755-RJ
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