AgInt no AREsp 522337 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126236-1
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042, CPC/2015) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à necessidade de produção de outras provas, bem assim acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem assim pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal, ensejando o dever de indenizar e afastando o alegado enriquecimento ilícito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 522.337/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042, CPC/2015) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à necessidade de produção de outras provas, bem assim acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem assim pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal, ensejando o dever de indenizar e afastando o alegado enriquecimento ilícito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 522.337/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 409207-SP, AgRg no Ag 1328876-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 782181-RJ(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgInt no AREsp 922239-SP, AgInt no AREsp 877549-SP, AgRg no AREsp740150-SP, AgRg no REsp 1186791-MG(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1355226-RJ, AgRg no AREsp 793529-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 769218-SE(VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFEITO - PRAZO LEGAL - ÔNUS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1368742-DF, AgRg no AREsp 692459-SC, AgRg no AREsp 13600-RN(DEVER DE INDENIZAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 618917-RJ, AgRg no Ag 1415389-RS, AgRg no AREsp 164179-RS(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg na PET no REsp 1341830-DF, AgRg no AREsp 431632-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE DE PARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 786906-SP, AgRg no AREsp 662068-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 510468 SP 2014/0099778-0
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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