AgInt no AREsp 522543 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0122148-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado (REsp n.
1.334.488/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art.
1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado (REsp n.
1.334.488/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art.
1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 522543-RN, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
Não há obrigatoriedade de sobrestamento de recursos especiais
ainda que o STF reconheça a repercussão geral da matéria, conforme
entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF -SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1403104-SC, AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)
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