AgInt no AREsp 523977 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129718-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.
3. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.
3. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
"Não há falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
[...]
A parte não tem, outrossim, direito ao exame dos elementos
informativos da maneira que entende adequada e que atenda melhor aos
seus interesses".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1242968-PB, AgRg no REsp 965541-RS, AgInt no AREsp 696558-MS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 15614-MG
Mostrar discussão