AgInt no AREsp 524631 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131086-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE DE PARTE E LEGÍTIMO INTERESSE. SÚMULAS Nº 7 e 536/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas 4. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 524.631/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE DE PARTE E LEGÍTIMO INTERESSE. SÚMULAS Nº 7 e 536/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas 4. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 524.631/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a recorrente não escapa da imposição da multa de que
trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante
a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE - ADMINISTRADOR DE BENSDE TERCEIROS) STJ - REsp 364835-SP, AgRg no AREsp 796933-RS(AGRAVO REGIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTEPROTELATÓRIO - MULTA - CANCELAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 38684-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602025 RS 2016/0138037-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017