AgInt no AREsp 529884 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0138881-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
1. A par da falta de prequestionamento da tese de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o autor efetivamente retornou ao trabalho, quando então teve ciência da extensão da lesão que lhe foi causada (Súmula 282/STF), este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual nas demandas em se busca a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado (AgRg AREsp 343.612, RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/2/2014).
2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional de que não prospera a pretensão de transformação do emprego do apelante em cargo público. Com efeito, como historiado na inicial, o autor ingressou no SNI em 1986, mediante contrato individual de trabalho, regido sob a CLT. Quando da sua demissão, em 02/05/1990, permanecia na condição de empregado público, não contando os cinco anos de serviço público quando da edição da CRFB. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art.
243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF.
3. O julgado regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei (AgRg no REsp 1345496/RS, relator Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012).
4. Nessa linha de raciocínio, se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais (AgRg no REsp 1.362.325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/2/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 529.884/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
1. A par da falta de prequestionamento da tese de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o autor efetivamente retornou ao trabalho, quando então teve ciência da extensão da lesão que lhe foi causada (Súmula 282/STF), este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual nas demandas em se busca a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado (AgRg AREsp 343.612, RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/2/2014).
2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional de que não prospera a pretensão de transformação do emprego do apelante em cargo público. Com efeito, como historiado na inicial, o autor ingressou no SNI em 1986, mediante contrato individual de trabalho, regido sob a CLT. Quando da sua demissão, em 02/05/1990, permanecia na condição de empregado público, não contando os cinco anos de serviço público quando da edição da CRFB. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art.
243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF.
3. O julgado regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei (AgRg no REsp 1345496/RS, relator Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012).
4. Nessa linha de raciocínio, se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais (AgRg no REsp 1.362.325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/2/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 529.884/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
(DANOS MORAIS - DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO -TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 343612-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(PAGAMENTO RETROATIVO AOS SERVIDORES - ANISTIA - GOVERNO COLLOR) STJ - AgRg no REsp 1345496-RS, REsp 1369957-PE, AgRg no REsp 1235190-DF(DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO RETROATIVO) STJ - AgRg no REsp 1362325-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 668707 SP 2015/0026775-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017AgInt nos EDcl no REsp 1618855 RJ 2016/0207050-3
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no REsp 1626626 MG 2016/0244821-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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