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Jurisprudência


AgInt no AREsp 532423 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0142687-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A teor do que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido. 2. Na hipótese dos autos, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, limitando-se a repisar a tese sustentada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 532.423/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgInt no AREsp 592757 SP 2014/0251572-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:09/09/2016AgInt no AREsp 820702 SP 2015/0285748-7 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:18/08/2016
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