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Jurisprudência


AgInt no AREsp 533051 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144548-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 829583-RJ, AgRg no REsp 1322504-PR, AgRg no AREsp 685886-RS, AgRg no REsp 1531565-CE
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