AgInt no AREsp 543266 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164596-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A alegada ausência de prova do labor rural não se sustenta ante a listagem de documentos explicitada no voto condutor do acórdão recorrido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012 (DJe 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
3. Decisão mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.266/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A alegada ausência de prova do labor rural não se sustenta ante a listagem de documentos explicitada no voto condutor do acórdão recorrido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012 (DJe 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
3. Decisão mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.266/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1268039-SC
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