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Jurisprudência


AgInt no AREsp 545159 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0172095-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ao direito de Ação contra a Administração Pública nas demandas em que se discute a imposição de multa administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp. 30.796/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.12.2011; AgRg no REsp. 1.138.451/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2010. 3. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 545.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - AÇÕES QUE DISCUTEM IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no AREsp 30796-RS, REsp 1172083-RS, AgRg no REsp 1138451-RS
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