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Jurisprudência


AgInt no AREsp 545991 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160280-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO ALÉM DO PRAZO PREVISTO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade. III. Na forma da jurisprudência, "'a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade' (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (STJ, AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 24/05/2010). IV. Caso concreto em que o Agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, para a oposição de Embargos de Declaração, ainda que não se tenha excedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto para a interposição de Agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que, à toda evidência, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como Embargos Declaratórios. V. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". VI. No caso dos autos, o Tribunal a quo, mesmo reconhecendo a inaplicabilidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 à sistemática do recolhimento do PIS, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais normas, não invalidou a CDA, pois não teria sido comprovada que tais normas inconstitucionais teriam sido utilizadas para embasar o título. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à invalidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse extensão, improvido. (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNGIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 390989-SP, AgRg na MC 16397-RJ(FUNGIBILIDADE - DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1577634-RS, AgRg no AgRg no Ag 1188207-RJ(EXAME DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) STJ - REsp 1345021-CE(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FORMALIDADES LEGAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no REsp 1488260-RS, AgRg no AREsp 609330-SC
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