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Jurisprudência


AgInt no AREsp 546008 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163075-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 546.008/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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