AgInt no AREsp 548574 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145608-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL E NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, mediante o qual reconheceu a repercussão geral do tema afeto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, consolidou entendimento no sentido de que os incisos XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Constituição da República, exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, por fundamentação deficiente.
3. É inadmissível o apelo especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão de simples reexame de prova não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.574/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL E NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, mediante o qual reconheceu a repercussão geral do tema afeto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, consolidou entendimento no sentido de que os incisos XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Constituição da República, exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, por fundamentação deficiente.
3. É inadmissível o apelo especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão de simples reexame de prova não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.574/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI-QO 791291-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 233945-DF
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