AgInt no AREsp 548713 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173620-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. MELHOR POSSE E AUSÊNCIA DE ABANDONO DO BEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de o acórdão recorrido não ter adotado as teses defendidas pelo recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que os agravantes não comprovaram ser detentores da melhor posse, e de que os agravados não abandonaram o poder de fato sobre o bem por longos anos - implicaria uma nova análise do conteúdo fático dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 548.713/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. MELHOR POSSE E AUSÊNCIA DE ABANDONO DO BEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de o acórdão recorrido não ter adotado as teses defendidas pelo recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que os agravantes não comprovaram ser detentores da melhor posse, e de que os agravados não abandonaram o poder de fato sobre o bem por longos anos - implicaria uma nova análise do conteúdo fático dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 548.713/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1326085-RS, AgRg no AREsp 693553-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - MELHOR POSSE E ABANDONO DO BEM -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 705821-DF, AgRg no AREsp 423175-RN, AgRg no AREsp 290817-RJ, AgRg no REsp 659944-RJ
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