AgInt no AREsp 548816 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173756-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O SURGIMENTO DE NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada por RIO ITA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO, cujo objeto é a anulação de Edital de Licitação, relativo à prestação de serviços de transporte, em razão de vícios nele existentes.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que houve mudança substancial nas cláusulas do edital que se pretende anular, havendo, portanto, perda do objeto da ação e, por isso, o julgamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença -, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.816/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O SURGIMENTO DE NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada por RIO ITA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO, cujo objeto é a anulação de Edital de Licitação, relativo à prestação de serviços de transporte, em razão de vícios nele existentes.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que houve mudança substancial nas cláusulas do edital que se pretende anular, havendo, portanto, perda do objeto da ação e, por isso, o julgamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença -, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.816/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1398513-SC, AgRg no REsp 1462272-SC
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