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Jurisprudência


AgInt no AREsp 548845 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173813-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. No caso concreto, colhe-se que a sentença rescindenda optou pela interpretação que se mostrava mais adequada no momento, segundo seu juízo de valor. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF. 3. A tese desenvolvida no recurso especial, relacionada ao acolhimento do pedido indenizatório com base em suposto "dano hipotético", consubstancia matéria fática controvertida entre as partes, que deveria ter sido solucionada na ação em que foi proferido o julgado rescindendo. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 548.845/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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