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Jurisprudência


AgInt no AREsp 552815 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0181236-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. SIMULTANEIDADE DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE. NECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou "tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício". (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 552.815/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)
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