AgInt no AREsp 552906 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0171362-0
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 317141-RJ, AgRg no AREsp 511985-SP, AgRg no REsp 1432383-GO, AgRg no AREsp 496581-PA, AgRg nos EDcl no AREsp 478218-SP, AgRg no AREsp 464341-SC
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