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Jurisprudência


AgInt no AREsp 553233 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180774-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC/1973, ART. 525, I). EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC/1973, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a recorrente não comprovou que houve o extravio de documentos após a interposição de seu agravo de instrumento, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 553.233/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 557340-PR, AgRg no AREsp 463706-PE, AgRg no AREsp 520526-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1103569-SP, AgRg no Ag 222461-SP
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