AgInt no AREsp 553480 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182012-5
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.150-40/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese recursal de que o título executivo transitou em julgado após a vigência da MP 2.150-40/2001. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 553.480/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.150-40/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese recursal de que o título executivo transitou em julgado após a vigência da MP 2.150-40/2001. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 553.480/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE DE SERVIDORPÚBLICO - COISA JULGADA) STJ - REsp 1142745-PR, AgRg no REsp 1105056-PR
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