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Jurisprudência


AgInt no AREsp 558288 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193331-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Decidida a quaestio juris, pela Corte de origem, a partir da interpretação da legislação municipal de regência e, ademais, defendido pela parte o desrespeito à referida legislação, se torna inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 558.288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:008470 ANO:1991 UF:ES(VITÓRIA)
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