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Jurisprudência


AgInt no AREsp 560660 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197789-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM, COM ROBUSTEZ, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 3. A tese defendida no agravo em recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182, do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 560.660/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu que o Município ora recorrente não é o titular do imóvel em litígio, porquanto se trata de bem privado. Isso porque rever as conclusões do acórdão recorrido requer o revolvimento das provas constantes do autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] levando-se em consideração que os registros são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, nos termos do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, havendo duplicidade de registros sobre determinada área, deve prevalecer aquele mais antigo, com base na teleologia da referida lei".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00186LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 315412-PR(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DADECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 750225-RS, AgRg na MC 24495-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - REGISTROS PÚBLICOS - DUPLICIDADE DEREGISTROS - PREVALÊNCIA DO MAIS ANTIGO) STJ - REsp 1195209-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 905313 MG 2016/0100757-7 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:18/10/2016AgInt no AREsp 424158 SP 2013/0360447-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:22/09/2016AgInt no AREsp 827445 SP 2015/0307522-7 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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