AgInt no AREsp 562676 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0198699-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela legitimidade ativa do recorrido, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência dos requisitos da usucapião. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 562.676/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela legitimidade ativa do recorrido, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência dos requisitos da usucapião. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 562.676/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE ATIVA - REQUISITOS DA USUCAPIÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1496255-RS, AgRg no AREsp 767670-DF, AgRg no AgRg no AREsp 612882-SP
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